O TCU e a nova atualização sobre os precatórios do Fundef

15/09/2022

Em decisão de agosto último, Tribunal de Contas da União veda novamente pagamento de recursos a professores recebidos por estados e municípios antes da aprovação da Emenda Constitucional 114/2021.

Educação | Em decisão de 17/08/2022, o Tribunal de Contas da União (TCU) ataca novamente a subvinculação de no mínimo 60% dos recursos dos precatórios do antigo Fundef a professores de estados e municípios que atuaram entre 1997-2007. Texto contém 36 páginas e veda novamente pagamentos aos docentes do dinheiro já recebido pelos entes federados antes da aprovação da Emenda Constitucional 114, em 16/12/2021. Quantias recebidas por prefeitos e governadores posteriores a essa data, no entanto, não entram nesse impedimento.

Os ministros do TCU

Compõem também o TCU os ministros Jorge Oliveira e Antônio Anastasia. Triste que servidores públicos de elite se prestem a impedir que professores recebam um rateio único que talvez essas autoridades recebam muito mais e todo mês. Foto/reprodução.
Compõem também o TCU os ministros Jorge Oliveira e Antônio Anastasia. Triste que servidores públicos de elite se prestem a impedir que professores recebam um rateio único que talvez essas autoridades recebam muito mais e todo mês. Foto/reprodução.

Após o anúncio e as sugestões de matérias a seguir, confira a essência do que é e representa essa nova decisão do TCU, a partir de colaboração do advogado José Professor Pachêco.

Leia também:

A nova decisão do Tribunal de Contas da União

Antes dos itens principais dessa decisão — elencados pelo advogado José Professor Pachêco —, é importante reiterar, resumidamente:

  • Tal decisão não prejudica os professores quanto a recursos do Fundef que estados e municípios ainda receberão ou já receberam após a aprovação da EC nº 114, de 16.12.2021. Destes, no mínimo 60% devem ser rateados com os docentes. E sem mais delongas.
  • O prejuízo ao magistério é em relação a valores recebidos pelos entes federados antes dessa referida data.


Vamos aos itens principais da decisão. (Destaques ao item 4 e à conclusão, parte final, após item 5)

TCU ATACA NOVAMENTE (Decisão de 17.08.2022).

Diante de todo o exposto, só se pode concluir pelo seguinte:
1) o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei 14.057/2020 somente se aplica aos casos de acordos para pagamento de precatórios do Fundef, os quais só podem ser realizados pela AGU após a devida regulamentação, a ser realizada pelo Poder Executivo Federal;

2) contudo, a EC 114/2021, promulgada em dezembro de 2021, determinou o repasse aos profissionais do magistério de no mínimo 60% dos recursos dos precatórios, para todos os pagamentos realizados após sua vigência, independentemente de acordos;

3) por conseguinte, a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef para os profissionais do magistério só seria admitida nos casos de acordos firmados nos termos da Lei 14.057/2020 ou após a promulgação da EC 114/2021;

  • 4) como os acordos a serem firmados nos termos da Lei 14.057/2020 ainda carecem de regulamentação, todos os recursos de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021 devem obedecer ao disposto no item 9.2.1 do Acórdão 2.866/2018-TCU-Plenário, que proíbe que os pagamentos de pessoal ali listados sejam feitos com recursos dos precatórios do Fundef;

5) após a entrada em vigor da Lei 14.325/2022, todos os pagamentos a profissionais do magistério com recursos dos precatórios do Fundef devem seguir as diretrizes nela estabelecidas, inclusive quanto à necessidade de regulamentação local, por meio de leis específicas, para a efetivação dos repasses aos referidos profissionais.

  • Em resumo, é forçoso concluir que a destinação de 60% do montante dos precatórios do Fundef para os profissionais do magistério só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 114/2021, vedada qualquer outra hipótese. Além disso, devem ser obedecidas as recentes diretrizes da Lei 14.325/2022 quando da efetivação de tais repasses aos profissionais da educação.

Para maiores esclarecimentos, procure o setor jurídico do seu sindicato!


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