Lei Complementar não proíbe rateio e abono do Fundeb

21/12/2021

A subvinculação de 70% é uma norma constitucional, hierarquicamente superior à LC nº 173/2020 (Pandemia). Projeto de Lei 3.418/2021 também não interfere na questão. Em caso de sobras de recursos neste ano de 2021, prefeitos e governadores não têm desculpas para não pagar os profissionais do magistério.

Ministro Dias Toffoli, ex-presidente do STF (2018-2020). Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil.
Ministro Dias Toffoli, ex-presidente do STF (2018-2020). Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil.

Educação | O Dever de Classe continua a receber indagações sobre rateio e abono do Fundeb, em particular sobre quem tem direito e alegações de prefeitos e governadores para não pagar. Sobre o primeiro tópico, sugerimos que leiam aqui, aqui, e aqui. Sobre as alegações dos gestores, esclarecemos após o anúncio.

Subvinculação de 70% é norma constitucional, superior à Lei Complementar nº 173/2020

Um dos pontos destacados por alguns leitores do Dever de Classe em relação a falsos argumentos de prefeitos e governadores se refere à Lei Complementar 173/2020, editada por conta da pandemia de Covid-19. Tal LC reza que:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

  • I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.

Sobre tal ponto, o advogado e docente José Professor Pachêco (OAB nº 4774-PI e nº 14.658-A-MA), esclarece: (Ver após o anúncio).

Explica o advogado:

"Se ao final do exercício orçamentário, essa parcela mínima vinculada [70%] não tiver sido atingida, o Ente Federado poderá fazer RATEIO da diferença denominada "SOBRAS", remunerando os beneficiários na forma de ABONO (ou outra denominação), sem, contudo, desrespeitar as proibições da Lei Complementar nº 173/2020 (Pandemia), pois a SUBVINCULAÇÃO é uma NORMA CONSTITUCIONAL, hierarquicamente superior à referida Lei Complementar, devendo, no entanto, aprovar Lei autorizativa no âmbito do respectivo ente federado (Estado, Distrito Federal ou Município)." Leia mais aqui.

LC nº 173/2020, portanto, não é impeditivo para rateio e abono do Fundeb neste ano de 2021. A única coisa a ser feita neste caso, tal como destaca o jurista, é a criação de lei autorizativa oriunda de vereadores e deputados estaduais para disciplinar a divisão dos recursos.

PL nº 3418/2021

Outro projeto que está sendo usado de forma falsa como desculpa para não pagamento de rateio e abono do Fundeb é o PL nº 3418/2021. Tal medida trata da atualização do fundo e não ataca subvinculação de 70% ou faz qualquer menção à proibição de rateio de sobras neste ano de 2021.

Educadores devem ficar atento e rebater fake news de gestores mal intencionados.


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