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Efetivo exercício e quem pode entrar no rateio do Fundeb
Em seis concisos e didáticos tópicos, o advogado e docente José Professor Pachêco esclarece de vez o que são "sobras" do Fundeb e com quem podem ser rateadas, além de outros pontos relativos a esse tema. Indicado para ler e enviar aos amigos que ainda têm alguma dúvida sobre tal questão.
Educação | O experiente advogado e docente José Professor Pachêco — OAB nº 4774 (PI) e nº 14.658-A (MA) — responde às principais perguntas sobre o Fundeb/2021. Em seis concisos e didáticos tópicos, o jurista e educador esclarece de vez o que são "sobras" e com quem podem ser rateadas, além de outros pontos relativos a esse tema. Indicado para ler e enviar aos amigos que ainda têm alguma dúvida sobre tal questão. Confira, após o anúncio.
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FUNDEB: SUBVINCULAÇÃO (70%), RATEIO, PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E EFETIVO EXERCÍCIO
JOSÉ PROFESSOR PACHÊCO, advogado, OAB nº 4774 (PI) e nº 14.658-A (MA)
1. É obrigatória a aplicação de, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos recursos do NOVO FUNDEB, em REMUNERAÇÃO dos PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, em efetivo exercício nos respectivos sistemas de ensino dos Estados, Distrito Federal ou Municípios. (CF, art. 212-A, inciso XI).
2. Se ao final do exercício orçamentário, essa parcela mínima vinculada não tiver sido atingida, o Ente Federado poderá fazer RATEIO da diferença denominada "SOBRAS", remunerando os beneficiários na forma de ABONO (ou outra denominação), sem, contudo, desrespeitar as proibições da Lei Complementar nº 173/2020 (Pandemia), pois a SUBVINCULAÇÃO é uma NORMA CONSTITUCIONAL, hierarquicamente superior à referida Lei Complementar, devendo, no entanto, aprovar Lei autorizativa no âmbito do respectivo ente federado (Estado, Distrito Federal ou Município). Continua, após o anúncio.
3. Devem ser contemplados com o RATEIO todos aqueles/aquelas que podem ter sua remuneração legalmente paga com a parcela vinculada, ou seja: "os professores e pedagogos em função docente ou nas funções de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional; os técnicos de nível médio ou superior em área pedagógica ou afim; e os profissionais com notório saber reconhecido na forma da Lei, ministrando conteúdos de suas respectivas áreas", desde que em efetivo exercício. (LDB, art. 61 e Lei do FUNDEB, art. 26, parágrafo único, incisos II e III).
4. Não se confunde "efetivo exercício" com a natureza do vínculo — podendo ser contratual, temporário ou estatutário — mas com "ATUAÇÃO EFETIVA", que não é "descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente". Continua, após o anúncio.
5. São exemplos de afastamentos considerados como efetivo exercício: Férias, Licença Prêmio, Licença à Maternidade ou à Paternidade, Licença Classista (se prevista em lei e com remuneração), Adaptação em nova função ou Readaptação (quando obedecidos as exigências legais, que respeitam o nível de formação e garantem a permanência em atividade de suporte à docência).
6. O enquadramento na definição legal de PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO se dá pelas ATRIBUIÇÕES e pelos REQUISITOS DE INVESTIDURA no CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO pública, e não pela qualificação pessoal do servidor.
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