Terceiro parágrafo
"A decisão foi tomada com base na jurisprudência do STF no julgamento do RE 1.400.787 (Tema 1.241), que definiu que o adicional de férias deve incidir sobre a remuneração total do período de gozo, conforme previsto em lei."
O que o parágrafo diz é que a decisão da Justiça de Minas Gerais favorável a um servidor se deu com base em jurisprudência do STF sobre o assunto, favorável a que o 1/3 de férias "deve incidir sobre a remuneração total do período de gozo, conforme previsto em lei." Ou seja, não há nada no texto que indique algo desfavorável aos professores.
Quarto parágrafo
"No entanto, ao analisar o caso, Barroso entendeu que a controvérsia envolve interpretação de normas locais — em especial, o Estatuto de Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais (lei estadual 7.109/77) —, o que desloca o exame para o campo infraconstitucional."
Por fim, esse quarto parágrafo também não traz indicativos de que o STF desconheceria como de fato deve ser pago o 1/3 das férias dos professores. O texto apenas ratifica o que diz anteriormente, isto é, para o STF o 1/3 de férias é assunto para tratar nas esferas locais de estados e municípios, a partir de legislações específicas.
Conclusão
A nosso ver, a matéria do portal Migalhas não traz nada relativo ao STF que seja desfavorável ao cumprimento correto das férias dos professores.
Na verdade, uma coisa é certa em relação a esse assunto: se a legislação de seu Estado ou município diz que as férias anuais dos professores são de:
- 30 dias, o abono de férias deve ser calculado em cima de 30 dias
- 45 dias, o abono de férias deve ser calculado em cima de 45 dias
- 60 dias, o abono de férias deve ser calculado em cima de 60 dias.
O próprio editor do Dever de Classe já acionou a Justiça e ganhou direito a receber mais de R$ 9 mil de indenização.
Na dúvida, contudo, procure o seu sindicato. A assessoria jurídica, certamente, pode explicar melhor.
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