Emenda muda PL que fixa número máximo de alunos em sala de aula

09/03/2025

Parlamentar do MDB propõe quantidade maior de estudantes para os ensinos Fundamental e Médio

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menda Modificativa altera o PL 3.799/2023 — que fixa o número máximo de alunos em sala de aula. Parlamentar do MDB — Rafael Brito — propõe quantidade maior de estudantes para os ensinos Fundamental e Médio. 

Proposta original, do deputado Hercílio Coelho Diniz - MDB/MG, prevê número menor de discentes por turma nessas etapas da Educação Básica.



As propostas

Texto original (deputado Hercílio Coelho Diniz)

Art. 1º O parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 [LDB], passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25:

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo, observados os seguintes limites máximos de alunos por turma: 

  • I – Creche: 10 (dez) crianças; 
  • II – Pré-escola, ensino fundamental e ensino médio: 25 (vinte e cinco) alunos". (NR) (Grifos nossos).

Emenda Modificativa (deputado Rafael Brito)

Art. 25

§ 1º Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo, observado os seguintes limites máximos de alunos por turma

  • I – Educação Infantil - creche: a) turmas de 0 (zero) a 12 (doze) meses incompletos: máximo de 08 (oito) crianças; b) turmas de 01 (um) a 2 (dois) anos: máximo de 12 (doze) crianças; c) turmas de 2 (dois) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses: máximo de 15 (quinze) crianças;
  • II - Educação infantil - pré-escolas: máximo de 20 (vinte) crianças por turma;
  • III – Ensino Fundamental Regular: a) 1º e 2º anos - máximo de 25 (vinte e cinco) crianças por turma; b) 3º ao 5º ano - máximo de 30 (trinta) crianças por turma; c) 6º ao 9º ano - máximo de 35 (trinta e cinco) alunos por turma;
  • IV – Ensino Médio Regular: máximo de 35 (trinta e cinco) alunos por turma; 
  • V – Educação de Jovens e Adultos: a) Ensino Fundamental: máximo de 25 (vinte e cinco) alunos por turma; b) Ensino Médio: máximo de 35 (trinta e cinco) alunos por turma.  
Deputado Rafael Brito (MDB-AL). Foto: Bruno Spada/Câmara dos Deputados.
Deputado Rafael Brito (MDB-AL). Foto: Bruno Spada/Câmara dos Deputados.

Piorada

Como se vê, o deputado Rafael Brito deu uma piorada no texto original do PL em relação à quantidade máxima de alunos por turma nos ensinos Fundamental e Médio. Enquanto o texto inicial prevê máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes, a Emenda do parlamentar altera para 35 (trinta e cinco) 10 (dez) a mais.

Tramitação

A proposta será analisada em ¹caráter conclusivo pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. Atualmente, está com a relatora na Comissão de Educação, Dep. Chris Tonietto (PL-RJ).

¹Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações:
  1. se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); 
  2. se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total).
Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. 
  • Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada por deputados e senadores.

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