O que propõe a Carreira Nacional do Magistério?
A ideia central defendida por Cristovam Buarque quando criou a proposta sempre foi simples no conceito, mas profunda no impacto: tratar a docência na educação básica como uma carreira de Estado, com diretrizes, pisos e planos de progressão equivalentes em todo o território nacional, superando a miríade de realidades desiguais entre estados e municípios.
Nova oportunidade
A ideia não consiste em localizar automaticamente os atuais professores municipais e estaduais na carreira nacional, mas sim criar paulatinamente na educação básica pública de estados e municípios um novo quadro de pessoal, através de concurso público, com carreiras e salários bem atrativos, conforme se verá mais abaixo. Acima de tudo será mais uma nova oportunidade de trabalho para milhões de professores licenciados em todo o Brasil, sejam os que já estão nas redes, ou os futuros que irão se graduar.
O espelho federal: O Artigo 4º e o padrão do Colégio Pedro II
Um dos elementos mais ambiciosos — e transformadores — do PL 2286/2015 reside em seu Artigo 4º. O dispositivo estabelece que o Plano de Cargos e Salários (PCCS) da Carreira Nacional do Magistério adotará como referência o plano de carreira do Colégio Pedro II, tradicional e centenária instituição federal de ensino sediada no Rio de Janeiro (vinculada à carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico — EBTT).
Na prática, espelhar a carreira nacional nesse modelo federal significa operar uma guinada histórica na remuneração e na valorização dos profissionais da educação básica em todo o Brasil:
Retribuição por Titulação (RT) expressiva: o modelo do Colégio Pedro II/EBTT não engessa o professor apenas no tempo de casa; ele premia severamente a qualificação acadêmica. Os vencimentos saltam de forma significativa conforme o nível de formação: portadores de especialização, mestrado e, sobretudo, doutorado recebem adicionais expressivos sobre o vencimento básico (com remunerações iniciais que, com titulação máxima, superam a casa dos R$ 13 mil no padrão federal atual).
Fim dos salários de fome municipais: Em centenas de pequenos municípios brasileiros, professores da rede pública recebem valores aviltantes ou têm dificuldades até para cumprir o piso nacional do magistério. A adoção de um padrão federal unifica por cima, garantindo que o salário de ingresso em qualquer rincão do país siga os parâmetros da administração federal.
Progressão funcional previsível: A carreira federal prevê progressões por mérito profissional a cada dois anos de efetivo exercício, associadas a avaliações de desempenho, além de progressão por capacitação. Isso substitui o arbítrio político de prefeitos que, muitas vezes, congelam planos de carreira locais por décadas.
Pacote de benefícios da União: Além do vencimento e da retribuição por titulação, a vinculação a esse modelo estende garantias como auxílio-alimentação robusto, assistência pré-escolar e auxílio-saúde per capita, estruturando a docência não como um "bico" ou apostolado, mas como uma carreira de Estado sólida, atrativa e capaz de reter e atrair os melhores talentos para a sala de aula.
Principais pontos do projeto
Educação integral
Art. 1º O Poder Executivo é autorizado a criar o Programa Federal de Educação
Integral de Qualidade para Todos (PFE), para implantação nas escolas estaduais, municipais
e do Distrito Federal.
Organização
Art. 2º O PFE será implantado por cidades, sob a coordenação, supervisão,
fiscalização e avaliação de resultados pelo Ministério da Educação, com a colaboração do
Estado ou do Município onde se situa a cidade escolhida ou do Distrito Federal.
Carreira Nacional
Art. 3º O Poder Executivo é autorizado a criar a Carreira Nacional do
Magistério da Educação Básica (CNM), das escolas públicas de educação básica dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Plano de Cargos e Salários
Art. 4º O Plano de Cargos e Salários da CNM adotará o Plano de Carreira de
Magistério do Ensino Básico adotado pelo Colégio Pedro II, do Estado do Rio de Janeiro,
de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, com as alterações promovidas pela
Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, e pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Concurso público
Art. 5º O ingresso na CNM dar-se-á exclusivamente por concurso público
divulgado nacionalmente, coordenado pelo Ministério da Educação, cujas provas realizarse-ão no mesmo dia nas cidades escolhidas.
Parágrafo único. Os professores aprovados no concurso de que trata o caput
terão exercício, obrigatoriamente, nas cidades de execução do PFE.
Estágio atual
O PL 2286/2015 aguarda a designação de um(a) relator(a) na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados.
Última Ação Legislativa: Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
Devolvida pelo Relator sem Manifestação.