O que diz o projeto
Categorias
"Art. 1º O salário-mínimo profissional devido aos diplomados
em cursos superiores de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia,
Medicina Veterinária, bem como aos profissionais das geociências,
incluindo geógrafos, geólogos e meteorologistas, e demais profissionais
de nível superior cujas atividades sejam regulamentadas e sujeitas ao
registro no Sistema Confea/Crea, será fixado e disciplinado nos termos
desta Lei." (NR)
Valor e jornada
Art. 3º O salário-mínimo profissional das categorias abrangidas
por esta Lei será fixado, para o exercício de 2027, no valor de R$ 13.736,00
(treze mil setecentos e trinta e seis reais) mensais, para jornada de 8 (oito) horas
diárias.
§ 1º O valor previsto no caput aplica-se proporcionalmente às
jornadas inferiores, observada a carga horária contratada.
Outros adicionais
§ 2º O salário-mínimo profissional não exclui o pagamento de
adicionais legais, gratificações, vantagens pessoais ou outras parcelas
remuneratórias previstas em lei ou contrato.
Reajustes
Art. 4º O valor do salário-mínimo profissional será atualizado
anualmente, a partir de 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice oficial
que venha a substituí-lo.
Situação atual
10/09/2026 - Plenário do Senado Federal (Secretaria Legislativa do Senado Federal)
Último estado:10/09/2026 - AGUARDANDO DESPACHO
Íntegra do PL