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porque, seja qual for a origem, todos os defensivos agrícolas distribuídos e comercializados no território gaúcho deverão observar a legislação federal. A decisão foi tomada por maioria no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6955."
Quer dizer então que a legislação federal vai impedir que um produto venenoso proibido de ser usado em um país pode ser usado no Brasil a partir de importação de um país que o proíbe em seu próprio território? No mínimo contraditório. Ou não?
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Ministro Dias Toffoli na sessão da 1ª Turma do STF. Foto Nelson Jr./SCO/STF (22/03/2022).
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Autores das ações, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questionavam a Lei estadual 15.721/2021, que, ao alterar a Lei 7.747/1982, afastou a exigência. Entre outros pontos, as legendas alegavam que a lei ofenderia o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental e os direitos à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Órgão federal competente
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, não verificou inconstitucionalidade porque, a seu ver, o legislador estadual buscou adequar a norma local à legislação federal sobre o tema. Toffoli explicou que, embora tenha deixado de exigir um requisito aos produtos importados, a lei questionada não passou a admitir sua distribuição e sua comercialização de maneira indiscriminada, porque a norma continua a exigir o registro dos produtos no órgão federal competente e o cadastro nos órgãos estaduais.
Ele destacou, ainda, que a legislação federal atual sobre a matéria (Lei federal 14.785/2023) só permite a utilização de agrotóxicos se previamente registrados em órgão federal.
Seguiram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça, Luiz Fux e o presidente, ministro Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Edson Fachin, para quem a nova lei reduziu o nível de proteção ambiental e pode expor a risco a saúde da população gaúcha.
A ADI 6955 foi julgada na sessão virtual encerrada em 24/4.
(Gustavo Aguiar, Allan Diego Melo//CF)
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