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Entenda a decisão do STF sobre pagamento do 1/3 das férias dos professores
Cálculo do terço constitucional deve seguir o que está em legislações municipais e estaduais; Supremo já decidiu que vale o que está nessas leis
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Redação Dever de Classe. Atualização: 08/05/2025, às 10:59

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Por conta de matéria sobre o 1/3 das férias dos professores, publicada recentemente no site Migalhas, especializado em questões jurídicas, recebemos alguns e-mails questionando o teor do texto,
mais especificamente se o STF "não reconheceria esse direito dos docentes".
Vamos à própria fonte para tentar dirimir eventuais dúvidas:

Trechos da matéria do site Migalhas
Primeiro parágrafo
"O STF decidiu afastar a existência de repercussão geral na discussão sobre a inclusão do recesso escolar no cálculo do terço constitucional de férias dos servidores do magistério público. O voto condutor foi do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 1.535.083, sob o entendimento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e exige a análise de legislação estadual específica."
O que o texto diz apenas e na prática é que o STF, a partir do voto do ministro Barroso — entende que essa questão das férias dos servidores do magistério público tem caráter infraconstitucional, ou seja, é da alçada de estados e municípios. Portanto, deve ser decidida nas instâncias jurídicas dos estados. Não há nada a respeito de o Supremo desconhecer o direito ao terço constitucional dos professores. Pelo contrário, como se vê no terceiro parágrafo.
Segundo parágrafo
"O recurso foi interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão da 1ª turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba, que condenou o ente federativo ao pagamento do terço de férias sobre 60 dias de afastamento - 30 dias de férias mais 30 de recesso escolar - a um servidor da rede pública estadual." (Grifos nossos)
O que o texto diz somente é que o Estado de Minas Gerais recorreu ao STF contra decisão da Justiça de Minas Gerais favorável a um servidor da rede pública estadual.
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Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso. Foto: STF/reprodução.
Terceiro parágrafo
"A decisão foi tomada com base na jurisprudência do STF no julgamento do RE 1.400.787 (Tema 1.241), que definiu que o adicional de férias deve incidir sobre a remuneração total do período de gozo, conforme previsto em lei."
O que o parágrafo diz é que a decisão da Justiça de Minas Gerais favorável a um servidor se deu com base em jurisprudência do STF sobre o assunto, favorável a que o 1/3 de férias "deve incidir sobre a remuneração total do período de gozo, conforme previsto em lei." Ou seja, não há nada no texto que indique algo desfavorável aos professores.
Quarto parágrafo
"No entanto, ao analisar o caso, Barroso entendeu que a controvérsia envolve interpretação de normas locais — em especial, o Estatuto de Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais (lei estadual 7.109/77) —, o que desloca o exame para o campo infraconstitucional."
Por fim, esse quarto parágrafo também não traz indicativos de que o STF desconheceria como de fato deve ser pago o 1/3 das férias dos professores. O texto apenas ratifica o que diz anteriormente, isto é, para o STF o 1/3 de férias é assunto para tratar nas esferas locais de estados e municípios, a partir de legislações específicas.
Conclusão
A nosso ver, a matéria do portal Migalhas não traz nada relativo ao STF que seja desfavorável ao cumprimento correto das férias dos professores.
Na verdade, uma coisa é certa em relação a esse assunto: se a legislação de seu Estado ou município diz que as férias anuais dos professores são de:
- 30 dias, o abono de férias deve ser calculado em cima de 30 dias
- 45 dias, o abono de férias deve ser calculado em cima de 45 dias
- 60 dias, o abono de férias deve ser calculado em cima de 60 dias.
O próprio editor do Dever de Classe já acionou a Justiça e ganhou direito a receber mais de R$ 9 mil de indenização.
Na dúvida, contudo, procure o seu sindicato. A assessoria jurídica, certamente, pode explicar melhor.
Leia íntegra da matéria do portal Migalhas AQUI.
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