Uma ótima iniciativa para reparar danos físicos e psicológicos sofridos por profissionais da educação. A deputada professora Luciene Cavalcante (PSOL-SP) apresentou o Projeto de Lei 3.461/2026. Medida prevê indenização às vítimas de violência, seja no interior do estabelecimento de ensino ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa.
Ementa:
"Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para
estabelecer a responsabilidade objetiva do Poder Público
por riscos no ambiente escolar e para equiparar a
violência contra profissionais da educação a acidente de
trabalho." (Grifos nossos).
Responsabilidade do Poder Público
"O projeto estabelece que o poder público deverá reparar os danos sofridos pelos trabalhadores da educação e busca assegurar proteção diante do aumento da violência nas escolas. A proposta também equipara essas agressões a acidentes de trabalho, garantindo acesso aos direitos previdenciários e trabalhistas previstos em lei."
Íntegra do projeto
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 67-A:
"Art. 67-A. A gestão e a garantia de um ambiente escolar seguro, saudável e
pacífico são de responsabilidade do Poder Público, que responderá objetivamente
pelos riscos inerentes à atividade educacional.
§ 1º Para todos os efeitos legais, a violência física ou psicológica sofrida por
profissional da educação, praticada por qualquer membro da comunidade escolar
ou por terceiro em conexão com o exercício da função, equipara-se a acidente de
trabalho, ensejando o direito à reparação integral dos danos materiais e morais,
sem prejuízo dos benefícios previdenciários cabíveis.
§ 2º A responsabilidade de que trata o caput independe da comprovação de dolo
ou culpa do agente público e abrange os danos ocorridos:
I - no interior do estabelecimento de ensino;
II - no trajeto entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa;
III - em atividades externas promovidas pela instituição de ensino em que o
profissional esteja a serviço.
§ 3º O ente federativo correspondente deverá arcar com todos os custos relativos
ao tratamento médico, psicológico e terapêutico do profissional vitimado, bem como garantir que não haja qualquer decesso remuneratório ou prejuízo
funcional durante o período de afastamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tramitação
"O PL começa a tramitar na Câmara dos Deputados e será analisado pelas comissões antes de seguir para votação em plenário."