STJ: os planos de carreira devem garantir reajuste linear no piso dos professores

25/05/2025

Tese firmada no Superior Tribunal de Justiça diz que legislações locais é que determinam incidência do piso sobre todas as vantagens e carreiras do magistério, o que se traduz em correção anual para todos

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Redação Dever de Classe. Atualização: 25/05/2025, às 06:24

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Você verá na matéria:

  1. O que diz o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o piso e o reajuste anual dos profissionais do magistério

  2. A importância dos planos de carreira na aplicação desses reajustes

  3. Processo no STF que trata do mesmo tema

A maioria dos e-mails que recebemos no Dever de Classe (contato@deverdeclasse.org) refere-se ao reajuste dos professores que, neste ano, 

o índice é de 6,27% e o valor nominal é R$ 4.867,77 para quarenta horas semanais. Como o percentual deve ser aplicado? É linear? Todos têm direito? Incide sobre todas as vantagens ou só a carreira inicial se beneficia? A dúvida sempre permanece...

O que diz o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre isso (nossos comentários vêm em seguida)

Em relação à lei do piso e vencimento inicial:

  • "A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o VALOR MÍNIMO a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do VENCIMENTO INICIAL das carreiras." (Grifos nossos).

Em relação ao que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a mesma questão:

  • "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. (Grifos nossos).

Sobre a incidência geral dos reajustes anuais:

  • Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. (Grifos nossos)

A tese proferida:

  • Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (Grifos nossos).

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Foto: Freepik


Sem mais rodeios:

  1. O STJ reconhece a Lei 11.738/2008 e sua importância para os profissionais do magistério, em particular sobre o piso ser o VALOR MÍNIMO a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do VENCIMENTO INICIAL das carreiras." Ou seja, ninguém pode receber em 2025 menos que R$ 4.867,77 como vencimento inicial.
  2. O STJ destaca  que o STF entende que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. (Grifos nossos). Ou seja, para se chegar neste ano aos R$ 4.867,77 — não é legal nem permitido considerar quaisquer vantagens ou adicionais que o professor por ventura já tenha.
  3. O STJ destaca que o cumprimento do piso como vencimento inicial da carreira não implica em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal sobre isso. (Grifos nossos). Ou seja, pelo que está na lei do piso, prefeitos e governadores são obrigados a cumprir o valor nominal do ano apenas para a carreira inicial. Se um professor, por exemplo, já recebia em 2025 R$ 5.000 antes do piso passar para R$ 4.867,77, o gestor não está obrigado (pela lei do piso) a aplicar qualquer reajuste.
  4. O STJ entende, por outro lado, que o reajuste do piso pode ter incidência geral em todas as vantagens dos professores, isto é, ser para todos, caso isto esteja previsto em legislações específicas, ou seja, nos planos de carreira.

A importância dos planos de carreira

Essa tese do STJ sobre o piso do magistério reforça a tese defendida pelos sindicatos sobre a importância dos planos de carreira para os profissionais do magistério de estados, municípios e DF. Não tem outro caminho legal.

Se a lei federal 11.738/2008 fixa um piso mínimo como vencimento inicial para todo o Brasil, e um plano de carreira local determina que esse piso terá reflexo sobre todas demais carreiras, o resultado é que quando o reajuste for aplicado em janeiro — todos se beneficiam, e não apenas os que estiverem abaixo do piso nacional de cada ano. Simples assim.

O STF também está tratando do tema

Sobre essa mesma questão (piso do magistério incidir ou não sobre todas as carreiras), o Supremo Tribunal Federal também deve se posicionar nos próximos dias, o que inclusive trará implicações para todo o Brasil. Leia AQUI.

Qualquer dúvida, procure seu sindicato!

Com informações de: Jusbrasil

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