CE da Câmara estabelece número máximo de alunos por turma da Pré-Escola ao Ensino Médio 

21/10/2021

Decisão vale para escolas públicas e privadas. A deputada Alice Portugal, relatora do PL, diz que é preciso acelerar a tramitação, para que "a medida possa ser remetida, sem delongas, à sanção da Presidência da República."

Deputada Alice Portugal (PCdoB - BA) quer acelerar tramitação do projeto que regula de forma mais razoável o número máximo de alunos por turma. Foto: Michel Jesus/Câmara dos Deputados.
Deputada Alice Portugal (PCdoB - BA) quer acelerar tramitação do projeto que regula de forma mais razoável o número máximo de alunos por turma. Foto: Michel Jesus/Câmara dos Deputados.

Educação | Foi aprovado ontem (quarta-feira, 20) — na Comissão de Educação da Câmara — o Projeto de Lei nº 4731/2012, de autoria do senador Humberto Costa (PT-PE). Medida altera o parágrafo único do art. 25 da atual LDB e estabelece o número máximo de alunos por turma na pré-escola e no ensino fundamental e médio. Alice Portugal (PCdoB-BA), relatora da proposta, diz que é preciso acelerar a tramitação, para que "a medida possa ser remetida, sem delongas, à sanção da Presidência da República."

Após o anúncio, veja como fica quantidade máxima de alunos por turma.

Salas com muitos alunos dificultam a aprendizagem e elevam o nível de estresse dos professores. Imagem: aplicativo Canva.
Salas com muitos alunos dificultam a aprendizagem e elevam o nível de estresse dos professores. Imagem: aplicativo Canva.

Como fica o Parágrafo Único do Artigo 25 da atual LDB:

Parágrafo Único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetros para atendimento do disposto no caput deste artigo, assegurado que o número máximo de alunos por turma não exceda a: (Ver após o anúncio).

  • I - 25 (vinte e cinco), na pré-escola e nos 2 (dois) anos iniciais do ensino fundamental; 
  • II - 35 (trinta e cinco), nos anos subsequentes do ensino fundamental e no ensino médio." 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.


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