Federalização da educação já foi aprovada no Senado

07/07/2017

Projeto prevê uma série de melhorias para os educadores, como melhores salários e outros incentivos.

Ex-senador Cristovam Buarque é o autor original do projeto. Foto: Agência Brasil
Ex-senador Cristovam Buarque é o autor original do projeto. Foto: Agência Brasil

Educação | Criado originalmente pelo ex-senador do Distrito Federal Cristovam Buarque, o Projeto de Lei 2.286/2015, que propõe a Federalização da Educação Básica pública, avançou muito em abril último passado. A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou o relatório do deputado federal Sérgio Vidigal (PDT-ES) acerca do tema. PL já tramitou no Senado. 

A medida permitirá que o investimento por aluno seja maior e que os professores sejam melhor remunerados. O projeto segue para análise em caráter conclusivo nas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e, posteriormente, para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Ou seja, tudo leva a crer que finalmente o projeto será aprovado em caráter definitivo.

Salários e ingresso

A federalização será gradual e a meta é atingir no mínimo 3.000.000 (três milhões) de alunos por ano nas escolas municipais, estaduais e no Distrito Federal. Os salários e carreiras dos professores serão os mesmos do Colégio Pedro II, do Estado do Rio de Janeiro, e iniciam com R$ 4.014,00 e podem chegar a R$ 8.639,50, de acordo com a titulação do profissional. Há também os auxílios refeição, creche e transporte. O ingresso será exclusivamente via concurso público nacional. (Os valores aqui citados são de Edital de Concurso Público do Colégio Pedro II, realizado em 2016).

Conheça os principais pontos do Projeto:

  • Art. 1º O Poder Executivo é autorizado a criar o Programa Federal de Educação Integral de Qualidade para Todos (PFE), para implantação nas escolas estaduais, municipais e do Distrito Federal. 
  • Art. 2º O PFE será implantado por cidades, sob a coordenação, supervisão, fiscalização e avaliação de resultados pelo Ministério da Educação, com a colaboração do Estado ou do Município onde se situa a cidade escolhida ou do Distrito Federal. 
  • Art. 3º O Poder Executivo é autorizado a criar a Carreira Nacional do Magistério da Educação Básica (CNM), das escolas públicas de educação básica dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
  • Art. 4º O Plano de Cargos e Salários da CNM adotará o Plano de Carreira de Magistério do Ensino Básico adotado pelo Colégio Pedro II, do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, e pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
  • Art. 5º O ingresso na CNM dar-se-á exclusivamente por concurso público divulgado nacionalmente, coordenado pelo Ministério da Educação, cujas provas realizarse-ão no mesmo dia nas cidades escolhidas.
  • Parágrafo único. Os professores aprovados no concurso de que trata o caput terão exercício, obrigatoriamente, nas cidades de execução do PFE.
  • Art. 6º O PFE será implantado para, no mínimo, 3.000.000 (três milhões) de alunos por ano, concentrados nas mesmas cidades. 

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