CNTE contesta a medida, pois vê na mesma um estimulo à prática de dupla e tripla jornadas de trabalho, algo que os profissionais da educação tentam superar com a valorização da profissão
PL sugere que sobra de merenda dos alunos seja repassada aos professores
Demais profissionais da educação lotados nas escolas públicas estaduais e municipais também estão incluídos no projeto.

Educação | Está na agenda desta terça-feira (16) da Câmara o Projeto de Lei nº 6268/2019. De autoria da elegante deputada federal Norma Ayub (DEM-ES), PL reza que professores e demais funcionários de escolas públicas de estados e municípios passarão a ter garantido em lei o direito à merenda escolar. Tal como está a redação do texto, contudo, acesso à comida dependerá de sobras da alimentação dos alunos. A relatora é deputada Sâmia Bonfim (PSOL-SP). Entenda melhor, após o anúncio.
O que diz o texto do projeto
Art. 1º Fica assegurado aos professores e profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas públicas estaduais e municipais, o direito à alimentação oferecida aos alunos, durante o período letivo, no âmbito dos programas de alimentação escolar, observado o disposto no art. 2º.
Art. 2º O consumo dos alimentos oferecidos pela unidade escolar:
I - respeitará a absoluta prioridade de alimentação dos
estudantes. (Grifos nossos).
Mais claro que isso, nem água mineral. De acordo com o priberam dicionário, prioridade significa:
1. Anterioridade. 2. Preferência conferida a alguém, relativamente ao tempo de realização do seu direito, com preterição do de outros. Continua, após o anúncio.
Ora, quando o PL diz que a absoluta prioridade (note que não é uma prioridade qualquer) da merenda escolar é dos estudantes, está afirmando, com outros termos, que professores e demais funcionários de escolas só poderão se alimentar se houver sobra da comida dos alunos. Isto está claro porque, para os estudantes, merenda tem absoluta prioridade, isto é, deve vir primeiro e não pode faltar. O mesmo não está previsto no texto para os professores e demais profissionais do magistério.
Sugestão à deputada autora do projeto ou à relatora do mesmo
Sugerimos que o texto do inciso I do Art 2º do referido PL fique assim:
Art. 2º O consumo dos alimentos oferecidos pela unidade escolar:
I - será prioridade para estudantes, professores e demais profissionais do magistério.
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João R P Landim Nt
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